Dr. Caio Martins

Advogado da MN soluções Jurídicas em atuação no Tribunal do Júri em Divinópolis

Tribunal do Júri, breves analises.

 

O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento (art. 447, CPP).

Alistados são todos os selecionados pelo juiz presidente, no decorrer de um ano, para servirem no seguinte, nos termos estipulados no artigo 425, CPP.

A responsabilidade pela convocação de jurados é do juiz presidente do Tribunal do Júri. A acusação e a defesa podem acompanhar o processo e possuem meios de solicitar a exclusão  de pessoas não recomendáveis a servir no júri.

A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, deve ser publicada pela imprensa ou por editais, colocados à porta do fórum, até o dia 10 de outubro de cada ano. Até o dia 10 de novembro a lista pode ser alterada de ofício, pelo juiz, ou por provocação de qualquer pessoa do povo.

Ocorrendo a publicação definitiva, esses nomes serão colocados em cartões iguais, contendo os endereços, guardados em urna própria, sob a responsabilidade do magistrado e fiscalização do órgão do MP, de advogado indicado pela OAB e de defensor indicado pela DPU e DPES )art. 426,§3º, CPP)

Desaforamento – é a decisão jurisdicional que altera a competência inicialmente fixada pelos critérios constantes dos artigos 69 e 70, do CPP, com aplicação estrita no procedimento do Tribunal do Júri, transferindo a apreciação do caso de uma para outra Comarca.

A competência para o desaforamento é sempre de instância superior e nunca do juiz que conduz o feito.

Hipóteses legais do desaforamento: a) interesse da ordem pública; b) dúvida sobre a imparcialidade do Júri; c) dúvida quanto à segurança pessoal do réu; d) demora para o julgamento em plenário, sem culpa do réu ou da defesa (arts. 427 e 428, CPP)

Ingressa-se com requerimento (MP, assistente de acusação, querelante ou acusado) ou representação (juiz, quando possível) junto à Presidência do Tribunal de Justiça (ou Regional Federal), expondo os motivos do desaforamento (art. 427. CPP).

O desaforamento somente pode ser processado, conhecido e provido, cuidando-se de processos prontos para julgamento em plenário do Júri, jamais durante a fase de formação da culpa.

Jurados – são selecionados dentre cidadãos de notória idoneidade, com mais de 18 anos, isentos os maiores de 70 anos, que requeiram sua dispensa (arts. 436, 437, CPP).

O serviço do júri é obrigatório (art. 438, CPP).

Os que excetuam-se da obrigatoriedade do serviço do júri estão elencados no artigo 437, CPP.

Será excluído da lista geral o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses antecedentes à publicação da lista anual.

Preparo da sessão de julgamento – a realização das sessões de julgamento dar-se-á conforme dispuser a lei de organização judiciária de cada Estado (art. 453, CPP).

Organizada a pauta, o juiz presidente designará dia e hora para realizar o sorteio dos jurados, intimando-se o MP, os assistentes, os querelantes e os defensores dos réus que serão julgados na sessão periódica (art. 432, CPP).

A portas abertas realiza-se o sorteio, entre o 15º r o 10º dia útil, presidido pelo magistrado, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 jurados (art. 433, CPP).

Procedimento em plenário – Com regra, as partes já se encontram em plenário, cabendo ao magistrado decidir os casos de isenção e dispensa de jurados, que, eventualmente, lhe forem apresentados, bem como analisar, se houver, pedido de adiamento do julgamento.

O juiz deve recolher de dentro da urna as cédulas contendo os nomes dos jurados que compareceram.  Contadas as cédulas e feita a chamada para atestar estarem os jurados no local, colocam-se as cédulas de volta na urna, que é fechada. O juiz anuncia que está instalada a sessão.

Se não for possível instalar a sessão de julgamento por falta de quorum, outra data será designada.

Formação do conselho de sentença – aberta a sessão, verificadas as escusas apresentadas pelos jurados, o juiz retira as cédulas da urna, empreende a conferência e retorna aquelas que correspondam aos jurados efetivamente presentes. Anuncia o processo a ser submetido a julgamento e ordena que seja feito o pregão.

Ausentes o representante do MP ou o defensor, inexiste possibilidade de se realizar a sessão (art. 455, CPP).

A ausência do réu solto, em plenário, não provocará o adiamento da sessão, nem permitirá o juiz presidente a decretação da prisão preventiva (art. 457, CPP). A ausência do réu preso é, em regra, falha do Estado, somente se deve relevar a situação, adiando o julgamento e mantendo a custódia cautela, em situações excepcionais.

O não comparecimento da testemunha devidamente intimada para a sessão, sem motivo justo, implica na fixação de multa, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência (art. 458, CPP).

Os jurados presentes ouvirão os impedimentos e as suspeições para servir no conselho de sentença (art. 466, CPP).  São impedidos ou suspeitos de servir os elencados nos artigos 488, 449, 450, CPP.

O juiz presidente tomará o cuidado de alertar os jurados do dever de incomunicabilidade (art. 466, CPP).

Não havendo exclusões em relação a impedimento ou suspeições, quando houver o sorteio de cada nome, o juiz ouve a defesa e em seguida, a acusação, para que manifestem a aceitação ou recusa em relação ao jurado. Cada parte pode recusar até três jurados de maneira imotivada (art. 468, CPP).

É possível argüir a suspeição do juiz, do representante do MP, de qualquer jurado ou de funcionário (art. 470, CPP).

Formado o conselho de sentença, com todos os presentes em pé, solenemente, produzir-se-á o juramento.

O mesmo conselho poderá examinar mais de um processo no mesmo dia, se as partes concordarem, prestando outro compromisso a cada novo feito (art. 452, CPP)

Fase de esclarecimento aos jurados – Aos jurados é permitido inquirir o acusado, desde que formulem suas indagações por meio do juiz presidente (art. 473, CPP)

O Jurado tem o direito de pedir esclarecimento sobre algum fato, sem que implique em quebra da incomunicabilidade, nem tampouco antecipação de julgamento (art. 480, CPP).

Encerrados os debates, deve o juiz indagar dos jurados se estão preparados a julgar ou desejam outro esclarecimento. Os jurados devem responder singelamente “sim”.

Outra possibilidade é o levantamento de dúvida instransponível., deve, então, o juiz dissolver o conselho de sentença, designar outra data par a o julgamento e buscar solucionar a incerteza (art. 481, CPP). Vale ressaltar que o julgamento a ser designado no contará com o mesmo conselho de sentença.

Exposição e explicação dos quesitos – A leitura dos quesitos e a explicação do significado legal de cada um, deve ser feita, pelo juiz, em plenário, na presença de todos. Na prática, no entanto, o magistrado termina por explicar aos jurados o conteúdo do questionário em sala especial, quando já se encontram todos reunidos para o julgamento.

Terminada a leitura dos quesitos e realizada a explicação necessária, atendido os eventuais reclamos das partes, o juiz anunciará que o julgamento será realizado em sala especial, ou na falta desta, solicitará aos presentes (réu e platéia) que deixem o recinto (art. 485, CPP).

Quesitos – O questionário é a peça elaborada pelo juiz, contendo os quesitos, correspondentes às questões de fato e de direito expostas pelas partes em plenário, alem de dize respeito ao conteúdo da pronuncia, destinados aos jurados para a realização do julgamento.

O quesito é uma indagação objetiva a ser respondida de maneira sintética, na forma afirmativa ou negativa (art. 482. CPP).

O primeiro quesito a ser elaborado e dirigido ao conselho de sentença deve relacionar-se ao fato principal, porém no aspecto concernente à materialidade (art. 483, CPP). Fato principal é a tipicidade correspondente ao delito doloso. Por materialidade deve-se compreender a prova da existência do fato lesivo à vítima.

Na sequência, pergunta-se sobre o crime mais grave e consequencial. A terceira indagação diz respeito diretamente ao réu sob julgamento, indagando-se acerca da autoria ou da participação.

É fundamental que todos os quesitos, ao menos os que se vinculam à imputação formulada pelo órgão acusatório, na denuncia ou queixa, ter correspondência com a pronúncia, cuja finalidade primordial é filtrar o âmbito da acusação.

Os quesitos que disserem respeito às teses de defesa terão correspondência com as alegações sustentadas em plenário, tanto pelo defensor como , também, pelo próprio réu, em seu interrogatório.

O fato de deixar de inserir quesito obrigatório provoca a nulidade insanável do julgamento, conforme Súmula 156, do STF.

Em respeito à plenitude de defesa, as teses benéficas ao réu devem ser indagadas antes aos jurados. Primeiro são apresentados os quesitos referentes às causas representativas de privilégios e de diminuição de pena (súmula 162, STF, art. 483, CPP), somente após, ingressam os quesitos relativos às qualificadores e às situações de aumento de pena.

Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser respondido com suficiente clareza e necessária precisão; o juiz levará em conta ao elaborar os quesitos, os temos da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissíveis a acusação, do interrogatório e das alegações das partes.

Submetido à votação um quesito qualquer, quando a resposta afirmativa ou negativa atingir mais de três votos, cessa a votação (art. 483, §§1º e 2º, CPP).

Dispõe o artigo 490, CPP que “se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas”.

Findo o julgamento, cabe ao juiz lavrar a sentença condenatória ou absolutória (art. 492, CPP).

Dr. Caio Hernane Veloso Martins
Especialista em Direito e Processo Penal